Artigo 15 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Produção de efeitos
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

LeiLei nº 8.036   Art.art-15  

STJ Súmula 646 do STJ


SÚMULA
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (Súmula n. 646, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
15/03/2021 • Súmula
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

LeiLei nº 8.036   Art.art-15  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023339-51.2017.4.03.6182 APELANTE: (...) CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) TARTARINI - SP149878-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ...
+414 PALAVRAS
...
, § 1º; LC nº 110/2001; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 801.800/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; TRF-5, APELREEX 0804371-02.2015.4.05.8300, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, j. 31.03.2016; TRF-2, EDcl 0006631-79.2011.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 17.05.2016. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00233395120174036182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em: 28/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025)
02/12/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRT-3


ACÓRDÃO
REFLEXOS DOS REFLEXOS - FGTS: A repercussão das parcelas principais, bem como de seus reflexos sobre FGTS, decorre da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, prescindindo, inclusive, de determinação expressa nesse sentido no comando exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011791-64.2025.5.03.0071 (AP); Disponibilização: 14/09/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria)
14/09/2026 • Acórdão em AP
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