CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 49 - CDC / 1990

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Disposições Gerais

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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 49


Comentários em Petições sobre Artigo 49

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenizatória - Direito de arrependimento 

ATENÇÃO à suspensão do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2020. (Art. 8º, Lei 14.010/2020)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 49

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 49

TJ-SP   28/01/2021
Consumidor - Transporte aéreo - Compra de passagens aéreas de São Paulo a (...) pela internet pelo valor de R$ 6.333,47 - Autora que desistiu da viagem três dias após a compra, solicitando o cancelamento e respectivo reembolso dos bilhetes - Reembolso de apenas R$ 4.751,43 pela requerida - Abusividade - Devolução integral devida - Aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 1.500,00 - Valor razoável e proporcional aos transtornos sofridos - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1016314-92.2019.8.26.0016; Relator (a): Laura de Mattos Almeida; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021)

TJ-SP   27/09/2019
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistente na indevida recusa em devolver valores pagos por passagem aérea e reserva de locação de veículo, em violação ao direito de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação de cada ré na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A insistência na injusta recusa em devolver valores pagos por passagem aérea e reserva de locação de veículo, em violação ao direito de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC, e mesmo após a parte autora ter buscado solucionar a questão administrativamente, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para obter a restituição das quantias, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Reforma da r. sentença, para condenar cada ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$2.994,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010516-56.2018.8.26.0576; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019)

TJ-SP   31/10/2019
RECURSO INOMINADO. Contrato de compra e venda de colchão Pillowmed. Aquisição do produto fora do estabelecimento comercial. Visita do vendedor ao domicílio da consumidora. Exercício do direito de arrependimento imotivado pela consumidora no prazo legal (art. 49 do CDC). Contrato de financiamento celebrado diretamente pela fornecedora do produto com instituição financeira, em nome e sem anuência da consumidora. Sentença de procedência. Recurso da ré fornecedora. Pretensão à cobrança da multa de 30% sobre o valor contratado, em razão do produto ser feito sob encomenda e com medidas especiais. Impossibilidade. Relação de consumo. Desistência da compra dentro do prazo de 07 dias de arrependimento. Ausência de previsão legal excepcionando as compras feitas por encomenda e sob medida. Sentença confirmada por suas próprias razões. Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Adoção dos mesmos argumentos. Possibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008963-52.2018.8.26.0006; Relator (a): Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível - 31.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)

  08/02/2019
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO CELEBRADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO DE COMPRA - ART. 49 DO CDC - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1- "Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato." (REsp 930.351/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009. 2- Tendo o consumidor exercido o direito de arrependimento de compra no prazo previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, a resolução do contrato é medida que se impõe, não havendo de se falar em busca e apreensão do bem por suposto inadimplemento. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.11.287955-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019)

TJ-RS   22/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. NEGÓCIO PERFECTIBILIZADO FORA DO ESTABELECIMENTO DA FORNECEDORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MODIFICADA. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos. Prejudicial de mérito. Prescrição. A pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Precedentes do STJ, nos termos da sentença. Direito de Arrependimento. É facultado ao consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. Caso. Demandante exerceu seu direito de arrependimento no prazo legal; todavia, a parte ré recusou-se a atender o pedido de cancelamento dos serviços de telefonia, ao argumento do período mínimo de fidelidade estipulado ao cliente. Devolução dos valores. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, em dobro, salvo se houver engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), excludente que não ocorreu no caso em análise. Dano moral. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ; Apelação Cível, Nº 70081732844, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-08-2019)

TJ-SP   28/01/2021
Consumidor - Transporte aéreo - Compra de passagens aéreas de São Paulo a (...) pela internet pelo valor de R$ 6.333,47 - Autora que desistiu da viagem três dias após a compra, solicitando o cancelamento e respectivo reembolso dos bilhetes - Reembolso de apenas R$ 4.751,43 pela requerida - Abusividade - Devolução integral devida - Aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 1.500,00 - Valor razoável e proporcional aos transtornos sofridos - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP;  Recurso Inominado Cível 1016314-92.2019.8.26.0016; Relator (a): Laura de Mattos Almeida; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021)


TJ-SP   25/02/2019
*AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Turismo. Consumidora demandante que alega arrependimento no prazo legal, em relação à aquisição de passagens aéreas nacionais pela "Internet" no dia 08 de junho de 2016, para embarque no dia 15 de julho seguinte, pleiteando a devolução da quantia paga além de indenização moral. Fornecedora demandada que restitui à autora apenas parte do preço pago, com retenção da outra parte a título de multa contratual. SENTENÇA de parcial procedência para condenar a ré a reembolsar para a autora a quantia de R$ 359,90, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a contar da citação, com aplicação da sucumbência recíproca, arcando as partes com as custas e despesas processuais na proporção de metade cada lado, arbitrada a honorária devida aos Patronos da de cada parte adversa em dez por cento (10%) do valor da condenação. APELAÇÃO da autora, que insiste na total procedência, com a condenação da ré no pagamento de indenização moral. APELAÇÃO da ré, que pugna pela total improcedência, sob a argumentação de ausência de culpa e regularidade dos serviços prestados. EXAME DOS RECURSOS: Relação contratual de compra e venda de passagens aéreas, que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê no artigo 49 o direito ao arrependimento da contratação dentro do prazo de sete (7) dias sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Aplicação do artigo 740, "caput", do Código Civil e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.281/06. Rescisão total do contrato que impunha a devolução dos valores pagos pela consumidora, que não demonstrou o padecimento agressão moral no trato com a Fornecedora passível de indenização. Elevação da verba honorária para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do CPC de 2015. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.* (TJSP; Apelação Cível 1096422-55.2016.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)

TJ-SP   12/12/2019
COMPRA E VENDA. Apelação. Ação de rescisão contratual, com base no direito de arrependimento, cumulado com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Alegação de julgamento extra petita. Inocorrência. Análise do pedido que deve ser sistemática, levando em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/15). Pedido de devolução simples que está contido no pedido de repetição do indébito em dobro. Autora que tem o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. Autora que intentou a ação dentro do prazo decadencial de sete dias. Direito potestativo do consumidor, não se exigindo que haja vício no produto. Rescisão do contrato mantida, com a respectiva devolução simples do valor pago. Danos morais inexistentes. Só configura dano moral a perda de tempo útil extraordinária, e não qualquer tempo gasto para a resolução do conflito. Afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011068-10.2017.8.26.0009; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 49

Arts.. 51 ... 53  - Seção seguinte
 Das Cláusulas Abusivas

Da Proteção Contratual (Seções neste Capítulo) :