Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 67-A - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 67 oculto » exibir Artigo
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:
I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;
III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
§ 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.
§ 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.
§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.
§ 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.
§ 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
§ 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.
§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.
§ 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67-A

Lei:Lei do Condomínio e Incorporações   Art.:art-67a  

TJ-SP Rescisão do contrato e devolução do dinheiro


EMENTA:  
"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO RECORRIDO. DISCUSSÃO QUANTO À RETENÇÃO DE VALORES NA RESCISÃO. Aquisição realizada já sob a égide da Lei n. 13.786/2018. Previsão de cláusula penal com percentual de 50% sobre o valor total do contrato. Comprovação nos autos de que a incorporação está sob regime de afetação, devendo ser aplicado o disposto no art. 67-A, § 5.º, da Lei n.º 4.591/64. Elevação do limite da cláusula penal a 50%, diante da previsão contratual e tendo em vista que a incorporação encontra-se sob o regime do patrimônio de afetação, que assegura direitos aos adquirentes de unidades autônomas em construção no caso de falência ou insolvência do incorporador. Rescisão antecipada que impõe a incidência das penalidades previstas no contrato. Perda da quantia referente à comissão de corretagem. A comissão de corretagem é devida porque houve a aproximação entre as partes e o negócio foi concluído. Ausência de violação ao dever de informação. Atividade do corretor executada de forma completa, comportando a respectiva remuneração. Recurso parcialmente provido". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001529-29.2024.8.26.0541; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 22/07/2024

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Irresignação das requeridas. Cabimento. Distrato realizado entre as partes que previu a concessão de carta de crédito com validade de dois anos, para ser utilizada na compra de futura unidade comercializada pelas requeridas ou restituição parcial dos valores pagos, nos termos do constante no contrato de compra e venda. Contrato que prevê a devolução dos valores em caso de rescisão contratual de acordo com disposto no artigo 67-A da Lei nº 4.591/64. Distrato celebrado não pode ser considerado abusivo, uma vez que foi pactuado entre as partes de forma livre e consciente. Inexistência de onerosidade excessiva em desfavor do autor ou de cláusula que o coloque em situação de manifesta desvantagem. Distrato celebrado entre as partes extinguiu o vínculo obrigacional estabelecido pelo compromisso de compra e venda. Deve ser prestigiada a autonomia da manifestação da vontade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1014374-84.2022.8.26.0405; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/11/2023

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


EMENTA:  
Apelação. Contrato de venda de imóvel (imóvel adquirido na planta). Ação de resolução imotivada promovida pelo comprador. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Incidência do art. 67-A da Lei 4.591/1964. Cláusula penal de 50% dos valores pagos. Cláusula penal desproporcional ao prejuízo da vendedora, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, na forma dos arts. 51, incisos II e IV e 53 do CDC. Adequação do valor da cláusula penal (art. 413 do CC) à intensidade do descumprimento, considerando as prestações já pagas e o valor do contrato. Retenção autorizada, conforme orientação da Câmara, no percentual de 20% dos valores pagos pelo comprador. Taxa de fruição. Necessidade de indenização pelo tempo de ocupação. Súmulas 1 e 3 do TJSP. Taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato incide desde a entrega das chaves e não do inadimplemento. Recurso da requerida provido, recurso dos autores parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1023840-97.2021.8.26.0224; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/10/2023
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