Artigo 11 - Lei nº 11.788 / 2008

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DO ESTAGIÁRIO

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Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

LeiLei nº 11.788   Art.art-11  

TRT-3


ACÓRDÃO
CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. Comprovado o desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, seja pela extrapolação do prazo máximo de dois anos previsto no art. 11 da Lei nº 11.788/2008, seja pela incompatibilidade das atividades executadas com a área de formação acadêmica da estudante, impõe-se a declaração de sua nulidade e o reconhecimento do vínculo de emprego, com o consequente deferimento das verbas trabalhistas devidas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010833-88.2025.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 30/04/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo)
30/04/2026 • Acórdão em ROT
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TRT-1


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. TRABALHO APÓS O PERÍODO DE DOIS ANOS. VINCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. O contrato de estágio exige o preenchimento dos requisitos insertos no art. 3º, da Lei 11.788/2008. Além disso, o art. 11 prevê que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos. A inobservância de quaisquer dos pressupostos legais descaracteriza a relação de estágio e configura vínculo empregatício. Comprovado que a reclamante permaneceu trabalhando para a reclamada após o período de dois anos sem a respectiva anotação da CTPS, deve-se reconhecer o vínculo de emprego, com todos os direitos trabalhistas inerentes. (TRT-1, Processo N. 0100149-39.2023.5.01.0068 - DEJT 2025-03-11)
11/03/2025 • Acórdão
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