Artigo 10 - Lei nº 11.788 / 2008

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DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

LeiLei nº 11.788   Art.art-10  

TJ-SP Remessa Necessária / Ensino Superior


ACÓRDÃO
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Estudante do Curso de Engenharia Elétrica da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo - USP. Pretensão de concessão de ordem que imponha à autoridade apontada como coatora a autorizar o estágio e assinar o termo de compromisso para o qual foi aprovado. Sentença que denegou a segurança. Manutenção. 1. Escola Politécnica da Universidade de São Paulo que tem como preocupação principal que os estágios de seus estudantes sejam realizados como ato pedagógico. 2. A Lei n. 11.788/2008...
+95 PALAVRAS
...
Inexistência de irregularidade ou desproporcionalidade na negativa de assinatura do Termo de Estágio pela autoridade coatora, vez que a Universidade de São Paulo tem obrigação de zelar pela adequada formação cultural e profissional do educando, admitindo-se que as instituições de ensino elaborem normas complementares a respeito dos métodos e critérios de avaliação dos estágios. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1024734-96.2024.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024)
13/09/2024 • Acórdão em Apelação
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TRT-1


ACÓRDÃO
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. Segundo a inteligência conjunta do disposto nos artigos 3º e 10 da Lei nº 11.788/2008, são os seguintes os requisitos para a validade do contrato de estágio: (a) prova de matrícula e frequência do estagiário a curso de ensino público ou particular; (b) celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; e (d) jornada máxima de 4 horas diárias e 20 semanais, para os estudantes de educação especial e os que se encontrem anos finais do ensino fundamental, e de 6 horas diárias e 30 semanais, no caso de estudantes de nível médio e ensino superior. Ausente qualquer um desses requisitos, caracteriza-se o vínculo de emprego. (TRT-1, Processo N. 0101071-09.2021.5.01.0082 - DEJT 2024-05-08)
08/05/2024 • Acórdão
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