Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 17
Decisões selecionadas sobre o Artigo 17
TJ-SP
28/02/2020
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheque. Sentença de procedência, julgando extinta a execução ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente embargada. Irresignação desta. Descabimento. Cheque nominal que só pode ser cobrado por pessoa diversa do beneficiário do título se transmitido por meio de endosso. Inteligência do artigo 17 da Lei nº 7.357/85. Inexistência de endosso 'in casu'. Emenda à petição inicial da execução que, na hipótese dos autos, não tem o condão de sanar a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que procedida após a citação da parte executada. Juntada do alegado endosso expresso do cheque igualmente descabida, visto que posterior à prolação da sentença. Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida na origem. Honorários advocatícios fixados de acordo com os critérios estipulados no artigo 85, §2º, do CPC, não comportando qualquer redução. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art.252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Condenação em honorários advocatícios majorada para 17% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001115-56.2016.8.26.0300; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)
TJ-SP
02/03/2020
CHEQUES. Ação de enriquecimento ilícito. Processo julgado extinto nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecida a ilegitimidade ativa. Apelo do autor. Cártulas emitidas nominalmente a terceira pessoa, ausente endosso válido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000334-46.2019.8.26.0068; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)
TJ-SP
03/03/2020
APELAÇÃO - Embargos à execução - Cheque - Reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargada - Pleito de reforma - Impossibilidade - Título de crédito emitido em valor superior a R$100,00 - Cheque emitido em favor de terceiro, sem prova do endosso ou da cessão de crédito à embargada - Ilegitimidade ativa que se impõe - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000868-95.2019.8.26.0615; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020)
TJ-SP
30/03/2020
*Ação monitória - Cheque prescrito - Sentença reconheceu a ilegitimidade ativa, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Cabimento - Cheque nominal a terceiro, sem prova de endosso ou cessão do crédito, a legitimar a cobrança pelo portador do título - Ilegitimidade ativa ad causam configurada - Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1006525-65.2019.8.26.0664; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020)