Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 169 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Aumento Competência

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Capitalização de Lucros e Reservas

Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.
§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.
§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 169

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-169  

TJ-SP Espécies de Sociedades


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO SANEADOR E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA. DOAÇÃO DE QUOTAS PELO AGRAVANTE AO AGRAVADO, COM RESERVA DE USUFRUTO. AUMENTO DE CAPITAL COM A UTILIZAÇÃO, TAMBÉM, DO VALOR QUE DEVERIA TER SIDO PAGO AO USUFRUTUÁRIO. QUESTÃO A SER ESCLARECIDA EM PERÍCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE USUFRUTO QUE, SE PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES, SE ESTENDERÁ ÀS NOVAS QUOTAS DERIVADAS DAQUELAS GRAVADAS COM USUFRUTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 169, § 2º, DA LEI FEDERAL N.º 6.404/76. QUESTÃO NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122636-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/12/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DO DEPÓSITO. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.1. O art. 151, II, do CTN foi corretamente interpretado pelo Tribunal de origem, porquanto o depósito do montante integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário. Dessarte, a contribuinte, como vencedora da demanda, tem direito de levantar os depósitos anteriormente efetivados nos autos do processo.2. A ...
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a Súmula 211/STJ.3. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de prequestionamento a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 5º, LV, da CF.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1709925/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)
Acórdão em LEVANTAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DO DEPÓSITO | 25/05/2018

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 2 - No caso, não se verifica a ocorrência ...
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proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação. 5 - A irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados escapa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 6 - Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. 7 - Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8 - Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001506-36.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/03/2024
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Arts.. 173 ... 174  - Seção seguinte
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