Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 100 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Livros Sociais

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.
§ 3º Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 100

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-100  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973.2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo, segundo anotado no acórdão recorrido.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.094.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973.2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo, segundo anotado no acórdão recorrido.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.094.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973.2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo, segundo anotado no acórdão recorrido.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.094.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA | 11/04/2024
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