Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 221 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Dos Títulos

Art. 221 - Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o Art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.
§ 1º Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 2º Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.
§ 4º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.
§ 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.
§ 6º Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 221

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-221  

TJ-SP Registro de Imóveis


EMENTA:  
Apelação. Ação de alvará judicial para registro de termo de quitação de financiamento e de venda e compra de imóvel adquirido junto à CDHU firmado em 2015 - Registro negado - Sentença de improcedência - Alegação de bem adquirido pelo autor e sua esposa, falecida, que, por ser analfabeta, assinou o documento pela impressão digital - Necessidade de procurador à época, o que não foi exigido quando da formalização do documento de quitação - Valor quitado, conferindo ao apelante seu direito de propriedade sobre bem regularmente adquirido em razão da negligência da vendedora - Aplicação do art. 723, parágrafo único do CPC - Relativização do art. 221, II, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 14.620/23, cuja norma anterior permitia o registro sem reconhecimento de firma em atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação - Flexibilização permitida diante da análise em conjunto com os demais elementos dos autos - Recusa do registro afastada - Sentença reformada - Provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1000866-10.2023.8.26.0511; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/06/2024

TJ-SP Registro de Imóveis


EMENTA:  
REGISTRO DE IMÓVEIS - NEGATIVA DE INGRESSO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL NO FÓLIO REAL - EXIGÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA DO DIVÓRCIO DA VENDEDORA PARA AFERIÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO BEM AO EX-CÔNJUGE, DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA QUANTO À DESCRIÇÃO DO BEM E DE COMPLEMENTAÇÃO DO ITBI - CUMPRIMENTO DE UMA DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRADOR NO CURSO DA DÚVIDA - DÚVIDA PREJUDICADA - DEMAIS EXIGÊNCIAS CABÍVEIS - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA FUNDADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 221, IV, DA LEI 6.015/73 - DISCREPÂNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL ENTRE A CERTIDÃO DE MATRÍCULA E A ESCRITURA PÚBLICA - NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA - DÚVIDA PREJUDICADA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP;  Apelação Cível 1005339-43.2023.8.26.0445; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 24/05/2024

TJ-SP Cancelamento de Hipoteca


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO PROPOSTA POR COMPANHEIRA EM FACE DE COMPANHEIRO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DIREITOS SOBRE IMÓVEL - NATUREZA DA SENTENÇA - INEXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA. Recurso em face de decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação que envolveu ex-companheiros, indeferiu expedição de ofício ao CRI, pretendido para possibilitar a transferência dos direitos de propriedade para a credora, como também reduziu o valor da multa cominatória, por conta da anterior baixa de hipoteca, por meio de diligência administrativa da própria credora, antes mesmo da propositura da ação - Insurgência recursal que se acolhe em parte, e de ofício extingue-se o feito quanto à pretensão de cobrança de multa cominatória, ante a falta de descumprimento de obrigação de fazer - A despeito da nomenclatura e pedido da ação de conhecimento proposta, a causa de pedir arrolou fatos a descrever união estável e partilha de bens, sendo que a sentença acolheu em parte os pedidos, o fazendo para declarar a totalidade dos direitos sobre a propriedade como sendo da companheira, com conteúdo declaratório e desconstitutivo, o que, em tese, permitiria seu registro translativo, ao encontro da regra do artigo 221, IV, da Lei 6015/73, a depender da análise pelo Oficial - Inexigibilidade de qualquer valor a título de multa cominatória, considerando que o título exequendo só previu uma obrigação de fazer, mas resolvida anteriormente, sem se falar em descumprimento de comando judicial pelo devedor. Recurso parcialmente provido, com observação, e de ofício extinto o cumprimento de sentença quanto ao recebimento de valores a título de multa cominatória. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087538-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 19/07/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 234 ... 245  - Capítulo seguinte
 Do Registro

Do Registro de Imóveis (Capítulos neste Título) :