Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
ALTERADO
a) ajuste ou acordo de empresas;
ALTERADO
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
ALTERADO
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
ALTERADO
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
ALTERADO
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
ALTERADO
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
ALTERADO
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
ALTERADO
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
ALTERADO
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
ALTERADO
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
ALTERADO
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
ALTERADO
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
ALTERADO
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
ALTERADO
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
ALTERADO
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.
ALTERADO
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
ALTERADO
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. CRIME DO
ART. 4º,
II, DA
LEI N. 8.137/1990. MERA REFERÊNCIA À CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva (RHC n. 45.872/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2017).
2. Na espécie, a inicial acusatória limitou-se a mencionar a condição de administrador ostentada pelo paciente, não tendo esclarecido de que forma ele contribuiu para o resultado da prática delitiva. Assim, a exordial não é apta a deflagrar a ação penal em questão.
3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para declarar a inépcia da denúncia oferecida contra o paciente na Ação Penal n.
201102469968, ressalvando a possibilidade de uma nova ser apresentada, desde que com a devida descrição das condutas praticadas. Fica mantida extensão dos efeitos aos corréus
(...),
(...).
(STJ, HC 435.048/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018)
26/11/2018 •
Acórdão em CRIME DO ART
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STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado, com outros corréus, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de crime contra a ordem econômica previsto no
art. 4º,
I e
II,
... +287 PALAVRAS
...a, b e c, da Lei n. 8137/1990.
II. Questão em discussão
2. Saber se as alegadas irregularidades nos arquivos de interceptações telefônicas comprometem o contraditório e a ampla defesa, justificando a nulidade das provas e o seu desentranhamento dos autos.
III. Razões de decidir
3. Da leitura do acórdão impugnado e das decisões tomadas em primeira instância mostra que todas as alegações da defesa — sobre eventuais irregularidades ocorridas tanto na fase de investigação quanto no andamento do processo — foram devidamente examinadas e rejeitadas pelo juiz responsável. O Magistrado baseou suas decisões nos esclarecimentos prestados pelo Ministério Público, os quais sempre foram subsidiados pelos apontamentos técnicos fornecidos pela empresa responsável pelo sistema Guardião, assegurando que as partes tivessem total e irrestrito acesso ao material produzido a partir da interceptação telefônica autorizada judicialmente.
4. Os argumentos defensivos não têm relação com observância das regras da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal — CPP. Na verdade, a defesa questiona, de forma genérica e imprecisa, a “suficiência das explicações técnicas apresentadas pelas autoridades a respeito da integridade dos dados, notadamente à luz dos requisitos da cadeia de custódia previstos nos arts. 158-A e seguintes do CPP”. Esses argumentos, todavia, não dizem respeito à higidez da cadeia de custódia propriamente dita, mas sim à suficiência das provas efetivamente utilizadas para a condenação.
5. A fundamentação da defesa técnica baseia-se em supostos vícios telemáticos que, além de já terem sido afastados durante o andamento do processo — por meio de fundamentação idônea e suficiente, não prejudicaram a atuação dos advogados nem comprometeram a qualidade das teses por eles apresentadas na ação penal.
6. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que “[a] ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 101.450 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/8/2014).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, HC 256210 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
27/06/2025 •
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA