Arts. 51 ... 53 ocultos » exibir Artigos
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no Inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54
TJ-RS Bancários
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE A PARTE E SEU PROCURADOR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE ENTRE O PROCURADOR E A PARTE NO QUE TANGE À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASSIM, NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDE-SE À FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ABRANGENDO A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ...
+63 PALAVRAS
... DA LEI Nº 8.906/941. A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM ACERCA DA LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO, SENDO JUSTAMENTE ESSE O OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PEDIDO DA OAB/RS DE INTERVENÇÃO NO FEITO REJEITADO. UNÂNIME.
(TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52105735220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-05-2023)
31/05/2023 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF N. 324, ADC N. 48, ADI’S NS. 3.961 E 5.625. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE ADVOGADO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COLABORAÇÃO PROFISSIONAL FUNDADA NA AUTONOMIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a presença dos requisitos ...
+295 PALAVRAS
... relação jurídica firmada, mediante contrato de associação, entre o advogado e sociedade de advogados é de natureza civil, pautada na colaboração profissional e na autonomia.
8. Na decisão reclamada houve desconsideração do contrato de associação a despeito da previsão legal no Estatuto da Advocacia e da possibilidade jurídica de formas de trabalho diversas da relação de emprego.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 66148 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 02/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA