Art. 1°
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
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a) universalidade da cobertura e do atendimento;
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b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
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c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
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d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
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e) eqüidade na forma de participação no custeio;
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f) diversidade da base de financiamento;
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g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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