REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Da Saúde

VER EMENTA

Da SaúdeLEI REVOGADA

Art. 2°

A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: LEI REVOGADA
a) acesso universal e igualitário; LEI REVOGADA
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; LEI REVOGADA
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; LEI REVOGADA
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; LEI REVOGADA
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; LEI REVOGADA
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. LEI REVOGADA
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 Da Previdência Social

Dos Princípios e Diretrizes (Capítulos neste Título) :