Art. 2°
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
LEI REVOGADA
a) acesso universal e igualitário;
LEI REVOGADA
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
LEI REVOGADA
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
LEI REVOGADA
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
LEI REVOGADA
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
LEI REVOGADA
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
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