Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial (DEL413/1969)

Artigo 14 - Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial / 1969

VER EMENTA

Da Cédula de Crédito Industrial

Arts. 9 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.
§ 1º A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.
§ 2º A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.
§ 3º Da descrição a que se refere o inciso V dêste artigo, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciàriamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.
§ 4º Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 5º A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 6º Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 4º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial   Art.:art-14  

TJ-CE Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE FORMAL POR AUSENCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da insurgência consiste em discernir se o título executivo extrajudicial executado na origem padece de inexequibilidade, em vista da ausência de assinatura de duas testemunhas. 2. No caso concreto, nota-se que o título executivo objeto da lide é uma Cédula de Crédito Industrial, cujo conteúdo e forma são rigorosamente prescritos pela lei, capaz de circular com segurança, preservando a boa-fé daqueles que o adquirem, e de conferir a seu titular ação executiva para receber o crédito nele mencionado. 3. De fato, a natureza de título extrajudicial decorre da própria lei, assim como seus requisitos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de assinatura de testemunhas. Inteligência do art. 14 do Decreto-Lei nº 413/69. 4. Nesse diapasão, não há que se falar de inexequibilidade da cédula por ausência de requisito formal, uma vez que estão presentes todos os atributos exigidos pela lei. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0624337-30.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  01/06/2022, data da publicação:  03/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/06/2022

TJ-SP Contratos Bancários


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão. Não ocorrência - Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara. Execução lastreada em "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" que não se confunde com a cédula de crédito industrial a que alude o artigo 14 do Decreto-Lei n. 413/69. Possibilidade de pactuação de comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Regularidade da cobrança - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1038139-03.2020.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 09/12/2021

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão. Não ocorrência - Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara. Execução lastreada em "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" que não se confunde com a cédula de crédito industrial a que alude o artigo 14 do Decreto-Lei n. 413/69. Possibilidade de pactuação de comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Regularidade da cobrança - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015262-06.2019.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 20/04/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 18  - Capítulo seguinte
 Da Nota de Crédito Industrial

Início (Capítulos neste Conteúdo) :