Lei do Processo Legislativo (LCP95/1998)

Artigo 11 - Lei do Processo Legislativo / 1998

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Da Articulação e da Redação das Leis

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Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei do Processo Legislativo   Art.:art-11  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL - FALECIMENTO DO ADVOGADO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. 1- A interpretação sistemática do regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº. 8.906/94 (EOAB) quanto à verba honorária contratual, leva à conclusão de que o destaque e consequente levantamento de valores nos próprios autos apenas pode ocorrer se inexistente dúvida ou discussão quanto ao destinatário. Isso porque a destinação da verba honorária é questão alheia àquela tratada na ação principal e deve ser discutida em via própria, perante o Juízo competente. 2- Ao tratar do processo de elaboração de normas, a LC nº. 95/98...
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do artigo 24 do EOAB são complementares à disposição do “caput” do dispositivo. Não são, contudo, complementares entre si. Tanto é assim, que o § 2º se refere explicitamente aos honorários sucumbenciais proporcionais. Nada diz, portanto, com os honorários contratuais destacados. 3- Assim, é correta a determinação judicial de transferência aos autos do inventário, Juízo competente para verificação da sucessão. A medida, também, permite finalizar a ação previdenciária ajuizada pelo segurado, que é terceiro absolutamente alheio à controvérsia pertinente aos honorários. 4- Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000260-98.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/07/2022

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL - POSTERIOR FALECIMENTO DO ADVOGADO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. 1- Tempestividade do recurso, já que a transferência de valores ao Juízo do inventário apenas foi aventada pela parte através do seu pedido de reconsideração. 2- A interpretação sistemática do regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº. 8.906/94 (EOAB) quanto à verba honorária contratual, leva à conclusão de que o destaque e consequente levantamento de valores nos próprios autos apenas pode ocorrer se inexistente dúvida ou discussão quanto ao destinatário. Isso porque a destinação da verba honorária é questão alheia àquela tratada na ação ...
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do artigo 24 do EOAB são complementares à disposição do “caput” do dispositivo. Não são, contudo, complementares entre si. Tanto é assim, que o § 2º se refere explicitamente aos honorários sucumbenciais proporcionais. Nada diz, portanto, com os honorários contratuais destacados. 4- Assim, é correta a determinação judicial de transferência aos autos do inventário, Juízo competente para verificação da sucessão. A medida, também, permite finalizar a ação previdenciária ajuizada pelo segurado, que é terceiro absolutamente alheio à controvérsia pertinente aos honorários. 5- Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031152-24.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/07/2022

TJ-RJ Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM A PROBABILIDADE DE LIQUIDEZ PREORDENADA. MUDANÇA EM CASOS EXCEPCIONAIS DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão originária, em açãode execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido depenhora do referido imóvel sob fundamentação que o pedido não respeita a ordem preferencial que dispõe o art.835 do CPC.Tive oportunidade de manifestar nos autos do agravo de instrumento n. 0046390-96.2018.8.19.0000, no sentido ...
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que conduza a uma maior efetividade do processo de execuçãoem busca dasatisfação do pagamento ao exequente. Somente, em casos excepcionais, a mudança da preferência legal é admitida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme se extrai do §1º do art. 835 do CPC, em atenção à técnica legislativa preconizada no art. 11, III, c, da LC n. 95/98.Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016007-67.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES , Publicado em: 20/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/04/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 12  - Seção seguinte
 Da Alteração das Leis

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS (Seções neste Capítulo) :