Lei Complementar nº 64 (1990)

Artigo 4 - Lei Complementar nº 64 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

LeiLei Complementar nº 64   Art.art-4  

TSE


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, III, B, 4, DA LC 64/90. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra aresto em que o TRE/RS indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual ...
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vice–presidente do Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), o que, inclusive, justifica sua proximidade com a chefe do executivo, também filiada à legenda.9. Em resumo, o conjunto probatório dos autos apenas corrobora a intensa agenda política e eleitoral do candidato em campanha, sem evidenciar a prática de ato privativo ao cargo de Secretário Municipal, do qual fora a tempo e modo afastado.10. Recurso ordinário a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura do recorrente. (TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060074131, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/11/2022)
08/11/2022 • Acórdão em Recurso Ordinário Eleitoral
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TSE


ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SECRETÁRIO ADJUNTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. A desincompatibilização não está adstrita à nomenclatura do cargo em exercício, mas à competência legalmente imposta. 2. No caso, as funções atribuídas ao cargo condizem com as de Secretário Municipal, sobretudo diante da previsão de substituição em seus afastamentos e da execução das atividades e políticas públicas concernentes à pasta em que está lotado, circunstâncias que exigem a desincompatibilização pelo prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, III, b, 4, da LC 64/1990 ¿ o que não ocorreu na espécie. 3. A argumentação do Agravante traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de forma que sua reforma encontra óbice na Súmula 24/TSE. 4. Agravo Regimental desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060025489, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 20/10/2021)
20/10/2021 • Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
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