Marco Civil da Internet (L12965/2014)

Artigo 7 - Marco Civil da Internet / 2014

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Disposições geraisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; ALTERADO
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 7

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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

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STF


ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA À APURAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DE INQUÉRITO SIGILOSO DA POLÍCIA FEDERAL NAS REDES SOCIAIS. NARRATIVA FRAUDULENTA CONTRA O PROCESSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO POLICIAL SOBRE A MEDIDA DE AFASTAMENTO DE SIGILO TELEMÁTICO. ELEMENTO DE PROVA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DADOS PARA O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inquérito instaurado para investigação das condutas de JAIR MESSIAS BOLSONARO, do Deputado Federal FILIPE ...
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pois se identificou que, além da divulgação do teor do inquérito policial nº 1361/2018 em live do dia 4/8/2021, houve disponibilização de uma cópia de referida documentação nas redes sociais. 3. É imprescindível a análise, pela autoridade policial, da integralidade dos elementos de prova colhidos nos autos, por ser medida essencial para o encerramento da investigação policial e consequente formação da opinio delicti pela Procuradoria-Geral da República. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Inq 4878 AgR-terceiro, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 21/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
24/10/2024 • Acórdão em TERCEIRO AG.REG. NO INQUÉRITO

STF


ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não prospera a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate ...
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e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 7261, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
06/03/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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Arts.. 8-A ... 8-D  - Seção seguinte
 Dos direitos e das garantias dos usuários de redes sociais

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS (Seções neste Capítulo) :