Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 7 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

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Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII - (VETADO).
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-7  

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO N. 12.527/2011. REFORMA DA SENTENÇA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE SEGURANÇA DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO HABEAS DATA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO A SEU CURSO NORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO. Apelação contra de sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ausência da comprovação do ato coator, bem como o interesse processual (artigo 330, III, ...
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...
. Configurada a violação do direito líquido e certo do impetrante de modo a justificar o interesse processual. Indevida a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido à apelação, ante a ausência de fumus boni juris - afinal, para analisá-lo cruciais as informações da autoridade coatora em casos como o presente - e de demonstração de periculum in mora. Limitou-se o apelante a asseverar que haveria dano irreparável à parte requerente, sem sequer descrevê-lo, e a dizer que a necessidade de aguardar o trânsito em julgado reduziria a eficácia da tutela, sem trazer fundamento para essa tese. Reforma integral da sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, devendo a juíza a quo dar prosseguimento ao feito. Apelação provida. (TRF-5, PROCESSO: 08040468020224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/11/2022
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STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL. ESTABELECIMENTO DE SIGILO EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. PUBLICIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Ato normativo do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal – SEI-PF, órgão do Ministério da Justiça, que, por ofício, estabeleceu regras de uso e inserção de dados no SEI-PF, estabelecendo que todas as informações e documentos no sistema serão restritos ou sigilosos, sem acesso público ao SEI-PF. Alegação de contrariedade a preceitos fundamentais ...
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...
para assegurar a inviolabilidade conferida à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (incs. X e LX do art. 5º).5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito. Proponho como tese: “O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”. (STF, ADPF 872, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 28/08/2023

STF


EMENTA:  
Direito administrativo e processual. Mandado de segurança. Acesso a processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU). 1. Agravo interno contra decisão monocrática que denegou a segurança postulada em face de ato do TCU que restringiu o acesso a procedimento de representação.2. A Lei de Acesso à Informação prevê expressamente a possibilidade de acesso somente aos resultados de processos de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle externo. Quanto aos documentos e informações contidos nesses tipos de procedimento, o direito ao acesso somente é franqueado após a edição do ato decisório respectivo (art. 7º, VII, b e § 3º, da Lei nº 12.527/2011).3. A classe processual representação, no âmbito do TCU, constitui procedimento preparatório para a instauração de tomada de contas ou fiscalização. Assim, as restrições aplicáveis ao processo principal também devem ser aplicadas aos processos acessórios.4. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 36747 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/06/2022
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