Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 22 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Do Conselho Diretor

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Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-22  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVISÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIAS ANATEL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO NÃO VERIFICADA. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULATÓRIAS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO ÓRGÃO REGULADOR. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. OBEDIÊNCIA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ESTABELECIMENTO DE PREGÃO E CONSULTA COMO MODALIDADE LICITATÓRIA. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE SERVIÇOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. GLOSA AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO PARA A PERMISSÃO DE ...
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à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. Assim, a atribuição à agência da competência para definir os serviços não desborda dos limites de seu poder regulatório.8. Não viola a competência legislativa da União lei federal que disciplina licitações no âmbito de Agência reguladora. Ademais, o legislador atende ao comando do art. 21, XI, da Constituição Federal, ao editar normas específicas atinentes à organização do serviço de telecomunicações.9. Ação direta conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 1668, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/03/2021

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE A DISCIPLINA FEDERAL E A ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.2....
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. Segundo o art. 18 da resolução os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, enquanto a norma estadual impugnada exige que a operadora permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24, §4º, c/c art 22, IV, da CRFB.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 6204, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/03/2020

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE A DISCIPLINA FEDERAL E A ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. O federalismo é um instrumento de ...
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, editou a Resolução n. 424 de 2005. Segundo o art. 18 da resolução os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, enquanto a norma estadual impugnada exige que a operadora permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24, §4º, c/c art 22, IV, da CRFB. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 6204, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)
Acórdão em / SC - SANTA CATARINA | 25/03/2020
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