Lei de Arbitragem (L9307/1996)

Artigo 9 - Lei de Arbitragem / 1996

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Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

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Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei de Arbitragem   Art.:art-9  

TRF-3


EMENTA:  
 ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.. LEVANTAMENTO DE SALDO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL ARBITRAL E DO ÁRBITRO. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. 1. A Lei nº 8.036/90 dispôs sobre o FGTS prevendo no seu artigo 20, com a redação dada pela MP 2.197-43 de 2001, a possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador quando da despedida sem justa causa.2. Reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício de um direito do trabalhador, qual seja o de ver levantado os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para fins de recebimento do segurodesemprego, quando dispensado sem justa causa.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é assente no mesmo sentido de que a indisponibilidade dos direitos trabalhistas não pode ser utilizada em desfavor do próprio hipossuficiente. Precedentes.4.Não reconhece a legitimidade ativa do tribunal arbitral para impetrar mandado de segurança contra ato que recusa a liberação de saldo da conta vinculada do FGTS e seguro-desemprego. O direito de ver cumprida sentençaarbitral proferida nas hipóteses legais não é do árbitro, mas das partes interessadas que se submeteram a solução de seus litígios ao juízo arbitral.5. Remessa oficial e apelo não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016453-03.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
 ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.. LEVANTAMENTO DE SALDO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL ARBITRAL E DO ÁRBITRO. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. 1. A Lei nº 8.036/90 dispôs sobre o FGTS prevendo no seu artigo 20, com a redação dada pela MP 2.197-43 de 2001, a possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador quando da despedida sem justa causa.2. Reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício de um direito do trabalhador, qual seja o de ver levantado os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para fins de recebimento do segurodesemprego, quando dispensado sem justa causa.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é assente no mesmo sentido de que a indisponibilidade dos direitos trabalhistas não pode ser utilizada em desfavor do próprio hipossuficiente. Precedentes.4.Não reconhece a legitimidade ativa do tribunal arbitral para impetrar mandado de segurança contra ato que recusa a liberação de saldo da conta vinculada do FGTS e seguro-desemprego. O direito de ver cumprida sentençaarbitral proferida nas hipóteses legais não é do árbitro, mas das partes interessadas que se submeteram a solução de seus litígios ao juízo arbitral.5. Remessa oficial e apelo não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5016453-03.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022028-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL   AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO               AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.  SEGURO DESEMPREGO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.  RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.1. O argumento de que a Defensoria Pública não seria parte legítima para propor ação civil pública não encontra fundamento, tendo em vista a legislação que a autoriza a movê-la (Lei nº 7.347/85). Ademais, o entendimento esposado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal confirma a sua legitimidade (ADI 3.943). 2 A indisponibilidade dos direitos trabalhistas e previdenciários, como, por exemplo, o seguro-desemprego, é atributo que não se deve invocar com a finalidade de prejudicar os destinatários das normas, no caso, trabalhadores e segurados da Previdência.3. É amplamente reconhecido na jurisprudência que os efeitos da sentença arbitral em matéria trabalhista são os mesmos da sentença judicial, sobretudo porque proferida em benefício do empregado, hipótese em que não há que se falar de conflito com os princípios de proteção dos direitos do trabalhador.4. Agravo desprovido.       (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022028-22.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 07/10/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/10/2020
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