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Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 24
Família e Sucessões
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
Publicado em: 11/07/2023
TJ-SP
Acórdão
Agravo de Instrumento - Oferta
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA C.C. VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Guarda cc. Vistas e oferta de alimentos. Arbitramento dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do autor, desde que nunca inferior a um salário mínimo, quantia devida também na hipótese de trabalho informal. Efeito suspensivo indeferido. Art. 24 da Lei nº 5.478/1968. Trata-se de pedido de arbitramento judicial e não mera homologação de oferta. Decisão que observa o binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2116184-05.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023)
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Publicado em: 06/12/2021
TJ-SP
Acórdão
Agravo de Instrumento - Revisão
EMENTA:
AÇÃO DE REVISÃO E OFERTA DE ALIMENTOS - Decisão que rejeitou o processamento da ação contra o filho que reside em Itapevi, indeferiu o pedido de redução dos alimentos devidos à filha do meio e fixou alimentos provisórios em favor da filha caçula em 1/7 do rendimento líquido, desde que não inferior a 1/3 do salário mínimo - Inconformismo - Acolhimento em parte - Descabimento da fixação de alimentos provisórios em favor da filha caçula sem pedido expresso ou designação de audiência destinada à fixação dos alimentos - Inteligência do art. 24 da Lei 5.478/68 - Impossibilidade de processamento da demanda de revisão de alimentos em comarca distante da residência do filho primogênito - Aplicação do princípio da proteção integral - Inadmissibilidade do pedido de redução dos alimentos devidos à filha do meio - Necessidade de estabelecimento do contraditório - Decisão reformada apenas para revogar os alimentos provisórios fixados em favor da filha caçula - Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2053098-65.2020.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021)
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Publicado em: 16/11/2022
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003757-84.2021.4.03.6102
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: (...) MANGO NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: (...) - SP229720-A, (...) NEGRI (...) - SP237006-A
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos de declaração opostos pela autora. O ...
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... no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, para as ações tributárias. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003757-84.2021.4.03.6102, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :