Artigo 2 - Lei nº 15.077 / 2024

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DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

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Art. 2º Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no Art. 21-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os órgãos responsáveis pela gestão dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deverão notificar as famílias atendidas, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, prorrogáveis 1 (uma) vez, por igual período, antes da aplicação do disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º O estoque de cadastros desatualizados há 18 (dezoito) meses ou mais de famílias integrantes dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deste artigo será objeto de cronograma de atualização específico implementado a partir de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Para fins de concessão ou manutenção dos benefícios de que trata o caput deste artigo a famílias compostas de 1 (uma) só pessoa ou a indivíduos que residem sem parentes, a inscrição ou a atualização do CadÚnico deverá ser feita no domicílio de residência da pessoa, conforme prazos e exceções estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 4º Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigida a atualização de que trata o § 3º enquanto o poder público não fornecer condições para sua realização, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.
§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.
§ 6º O disposto neste artigo não afastará processos em curso de revisão cadastral em função do disposto na legislação vigente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

LeiLei nº 15.077   Art.art-2  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005430-24.2026.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: LUZIA DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Ementa DIREITO ASSISTENCIAL - PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA - LEI Nº 14.601/2023 - FAMÍLIA UNIPESSOAL - CADÚNICO - RENDA PER CAPITA DECLARADA NULA ...
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social, embora relevante para a aferição de elegibilidade e priorização administrativa, não autoriza o Poder Judiciário a determinar a inclusão direta da parte no programa, em desconsideração às regras gerais de seleção e ao limite legalmente admitido para famílias unipessoais. Não se verifica ilegalidade na sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão imediata no Programa Bolsa Família e de pagamento de parcelas retroativas desde a atualização cadastral. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50054302420264036301, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em: 17/08/2026, Intimação via sistema DATA: 20/08/2026)
20/08/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232836-97.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: (...) ADVOGADO do(a) APELADO: WILIMAR (...) - MS7642-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) GWOZDZ (...)...
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. Jurisprudência relevante citada: RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2013 (Tema 27/STF); REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2009 (Tema 185/STJ); STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03.08.2017; e TRF3, ApCiv 5151751-89.2026.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. Ney de Andrade, j. 08.07.2026. (TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 52328369720264039999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em: 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 13/08/2026)
13/08/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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