Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no
Art. 21-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os órgãos responsáveis pela gestão dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deverão notificar as famílias atendidas, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, prorrogáveis 1 (uma) vez, por igual período, antes da aplicação do disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º O estoque de cadastros desatualizados há 18 (dezoito) meses ou mais de famílias integrantes dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deste artigo será objeto de cronograma de atualização específico implementado a partir de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Para fins de concessão ou manutenção dos benefícios de que trata o caput deste artigo a famílias compostas de 1 (uma) só pessoa ou a indivíduos que residem sem parentes, a inscrição ou a atualização do CadÚnico deverá ser feita no domicílio de residência da pessoa, conforme prazos e exceções estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 4º Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigida a atualização de que trata o § 3º enquanto o poder público não fornecer condições para sua realização, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.
§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.
§ 6º O disposto neste artigo não afastará processos em curso de revisão cadastral em função do disposto na legislação vigente.
Arts. 3 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005430-24.2026.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: LUZIA DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Ementa DIREITO ASSISTENCIAL - PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA -
LEI Nº 14.601/2023 - FAMÍLIA UNIPESSOAL - CADÚNICO - RENDA PER CAPITA DECLARADA NULA
... +291 PALAVRAS
...- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INCLUSÃO AUTOMÁTICA - HABILITAÇÃO, SELEÇÃO E CONCESSÃO SUJEITAS A CRITÉRIOS TÉCNICOS, IMPESSOAIS, ORÇAMENTÁRIOS E REGULAMENTARES - ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS UNIPESSOAIS POR MUNICÍPIO - LEGALIDADE - TEMA 379 DA TNU - ENTREVISTA DOMICILIAR - ETAPA OPERACIONAL INSERIDA NA SISTEMÁTICA DO PROGRAMA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. O Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601/2023, constitui política pública federal de transferência de renda, cuja execução envolve gestão descentralizada e cooperativa, competindo à União a definição das diretrizes, critérios de habilitação, seleção, concessão e pagamento, e aos municípios a operacionalização do Cadastro Único e demais atos cadastrais pertinentes. A inscrição no CadÚnico e a renda familiar per capita compatível com os critérios legais configuram requisitos de elegibilidade, mas não geram, por si só, direito subjetivo à imediata inclusão no Programa Bolsa-Família. O ingresso no programa depende de procedimento administrativo técnico, impessoal e automatizado, sujeito à pré-habilitação, habilitação, seleção e concessão, com observância dos critérios de priorização social, da cobertura municipal, da disponibilidade orçamentária e das regras legais e infralegais aplicáveis. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 379, firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência do art. 12-A da Lei nº 14.601/2023, incluído pela Lei nº 15.077/2024, do art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077/2024 e do art. 6º, § 3º, IX, da Portaria MDS nº 897/2023, com redação dada pela Portaria MDS nº 1.003/2024, é legal a imposição de índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal. A situação de vulnerabilidade social, embora relevante para a aferição de elegibilidade e priorização administrativa, não autoriza o Poder Judiciário a determinar a inclusão direta da parte no programa, em desconsideração às regras gerais de seleção e ao limite legalmente admitido para famílias unipessoais. Não se verifica ilegalidade na sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão imediata no Programa Bolsa Família e de pagamento de parcelas retroativas desde a atualização cadastral. Recurso da parte autora desprovido.
(TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50054302420264036301, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em: 17/08/2026, Intimação via sistema DATA: 20/08/2026)
20/08/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232836-97.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) ADVOGADO do(a) APELADO: WILIMAR
(...) - MS7642-A ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) GWOZDZ
(...)... +546 PALAVRAS
... - MS11154-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - MS27345-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NULIDADE INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO RETROATIVO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DESATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de benefício de prestação continuada, condenando a autarquia a restabelecer o benefício assistencial desde a cessação administrativa, ocorrida em 01/08/2022. O benefício de NB 541.298.577-3 foi suspenso em razão de renda familiar superior ao limite legal, decorrente de remuneração percebida pela irmã do autor, integrante do núcleo familiar cadastrado. O novo benefício (NB 713.723.438-1) foi concedido administrativamente em 12/09/2023, após atualização cadastral e alteração da composição familiar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a cessação administrativa do benefício assistencial em 01/08/2022 foi legítima diante da ausência de atualização do CadÚnico; (iii) se o autor faz jus ao restabelecimento retroativo do benefício no período compreendido entre a cessação administrativa e a nova concessão administrativa ocorrida em 12/09/2023. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juízo expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, apreciando os elementos probatórios dos autos, especialmente o laudo pericial e o estudo social. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, § 1º). 4. O benefício assistencial de prestação continuada tem fundamento nos artigos 203, V, da CF/1988, e 20 da Lei 8.742/1993, exigindo que o requerente seja idoso a partir de 65 anos ou pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. 5. A regular inscrição e atualização periódica do CadÚnico constitui requisito legal para a concessão e a manutenção do benefício assistencial, nos termos do artigo 12 do Decreto 6.214/2007 e da Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, devendo as informações ser atualizadas a cada vinte e quatro meses. 7. Embora demonstrada a efetiva alteração da composição familiar, com a saída da irmã da residência do autor, a suspensão do benefício em 01/08/2022 foi legítima, pois à época o CadÚnico permanecia desatualizado e a ré atuou com base nas informações cadastrais então existentes, aplicando a legislação de regência. A regularização cadastral somente ocorreu em junho de 2023, muito após o prazo de 60 dias previsto na Portaria DIRBEN/INSS 988/2022, o que justificou a posterior concessão administrativa do benefício em setembro de 2023, sem direito, porém, ao restabelecimento retroativo no período entre a cessação e a nova concessão. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente provida, invertida a sucumbência. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A, 14, e 20-B; Decreto 6.214/2007, arts. 2º, 4º, § 3º, e 12, §§ 2º; Lei 15.077/2024, art. 2º; Decreto 11.016/2022; e CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2013 (
Tema 27/STF); REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2009 (
Tema 185/STJ); STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03.08.2017; e TRF3, ApCiv 5151751-89.2026.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. Ney de Andrade, j. 08.07.2026.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 52328369720264039999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em: 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 13/08/2026)
13/08/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA