REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das vendas a longo prazo

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Das vendas a longo prazo

Art. 503.

Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º ).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º e §3º , e Art. 8º, caput, inciso I ).
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 Dos ganhos em desapropriação

Dos ganhos e das perdas de capital (Subseções neste Seção) :