REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do Programa Nacional de Desestatização

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Do Programa Nacional de Desestatização

Art. 511.

Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
§ 1º O custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º ).
§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá desdobrar o custo de aquisição de que trata o § 1º, observado o disposto no Art. 421 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 4º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, caput , incisos I ao III ).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2 º ).
§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no Art. 595 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 ).

Art. 512.

Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para o saneamento das finanças dos controladores, no âmbito de programas de privatização, ficam isentos do imposto sobre a renda ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, caput ).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, parágrafo único ).

Art. 513.

Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 511 .
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND (Lei nº 10.150, de 2000, art. 6º e Art. 9º) .
Art.. 514  - Subseção seguinte
 Das perdas em operações financeiras

Dos ganhos e das perdas de capital (Subseções neste Seção) :