REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do resultado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido

VER EMENTA

Do resultado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido

Art. 507.

O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no Art. 420 , será a soma algébrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, caput, incisos I e II ):
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e
II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), de que tratam os Incisos II e III do caput do art. 421 , ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.

Art. 508.

A baixa do investimento de que trata o Art. 507 deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 27 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).

Art. 509.

Não será computado, para fins de determinação do lucro real, o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º ).
Art.. 510  - Subseção seguinte
 Das perdas na alienação de bens e valores oriundos de incentivos fiscais

Dos ganhos e das perdas de capital (Subseções neste Seção) :