REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos ganhos em desapropriação

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Dos ganhos em desapropriação

Diferimento da tributação

Art. 504.

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º, alíneas "a" ao "c" ; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º) :
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos, contado da data do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado ou intangível, importância igual ao ganho de capital; e
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II do caput , em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º A reserva será computada para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no Art. 516 , ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ou aumento do capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º ).
§ 2º Será mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º e §3º , e Art. 8º, caput, inciso I) .

Desapropriação para fins de reforma agrária

Art. 505.

Fica isento do imposto sobre a renda o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ( Constituição, art. 184, § 5º ).
Art.. 506  - Subseção seguinte
 Das perdas na alienação de bens tomados em arrendamento mercantil pelo vendedor

Dos ganhos e das perdas de capital (Subseções neste Seção) :