REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da proibição de distribuir rendimentos de participações

VER EMENTA

Da proibição de distribuir rendimentos de participações

Art. 1.018.

As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I - distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II - darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta :
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
§ 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Art.. 1.019  - Seção seguinte
 Dos serventuários da Justiça

DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Seções neste Capítulo) :