REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das instituições financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas

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Das instituições financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas

Art. 1.020.

A falta de prestação das informações, por parte das instituições financeiras, sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades :
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital
§ 2º As multas de que trata este artigo serão :
I - apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega

Art. 1.021.

A falta de apresentação dos elementos a que se refere o Art. 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 31, caput ).
Parágrafo único. O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020 aplica-se à multa de que trata o caput .

Art. 1.022.

A não observância ao disposto no Art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).
Art.. 1.023  - Seção seguinte
 Da falta imputável a servidor público

DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Seções neste Capítulo) :