REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

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DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 833.

Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas .
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º) :
I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou
II - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
§ 2º Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput .
§ 3º Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas .
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM
§ 5º Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007 , aplicam-se as alíquotas previstas no Inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 5º) .

Art. 834.

As perdas apuradas nas operações de que trata o Art. 833 , quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real

Art. 835.

A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nos Art. 833 e art. 834 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 4º) .
Art.. 836  - Capítulo seguinte
 DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES

DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Capítulos neste Título) :