Art. 821.
Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, caput ).
§ 1º O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 1º ).
§ 2º O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º ).
Art. 822.
Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines ficam sujeitos às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 46, § 1º ).Art. 823.
Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 46, caput) .Art. 824.
Na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do cotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, que será retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º , e Art. 46, § 2º ).Art. 825.
A pessoa jurídica que alienar quotas do Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, para fins de determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 2º do art. 553 , na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 4º ).
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ).