REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES

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DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES

Art. 832.

Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participações, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas .
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados, à alíquota de quinze por cento :
I - como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput .
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM .
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, na hipótese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição .
§ 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no Inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 , os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput , em decorrência de inobservância ao disposto nos § 3º e § 4º .
Arts.. 833 ... 835  - Capítulo seguinte
 DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM

DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Capítulos neste Título) :