REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do custo de aquisição

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Do custo de aquisição

Art. 136.

O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 e Art. 30 ).
§ 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.
§ 2º Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 3º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 4º Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no Art. 130 ou Art. 140 , conforme o caso.
§ 5º Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.
§ 6º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 7º Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no Art. 140 .

Art. 137.

Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
II - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:
a) construção, ampliação e reforma;
b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e
c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:
1. colocação de meio-fio e sarjetas;
2. pavimentação de vias; e
3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
III - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e
IV - o valor de contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.

Art. 138.

O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139.

Art. 139.

Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.

Art. 140.

Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no Art. 131 , o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput e § 4º ):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput .

Art. 141.

O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º) .
§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no Art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º ; e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ).
§ 2º O custo será considerado igual a zero ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):
I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988 e nos anos de 1994 e 1995;
II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e
III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no Art. 140 .

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Do custo de aquisição) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 142  - Subseção seguinte
 Das participações societárias adquiridas em decorrência de integralização de capital com bens ou