REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da ação fiscal

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Da ação fiscal

Acesso ao estabelecimento

Art. 955.

A entrada dos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos estabelecimentos e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.

Exame de livros e documentos

Art. 956.

Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e as investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, dos balanços e dos documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais, para os quais não se aplicam as restrições previstas nos Art. 1.190 ao art. 1.192 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil , e observado o disposto no Art. 1.193 do referido Código .

Art. 957.

O disposto no Art. 956 não exclui a competência dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligências pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .

Art. 958.

São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).

Art. 959.

Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão às diligências necessárias à apuração da vacância de casas ou apartamentos e dos preços de locação, e poderão exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e dos recibos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 139 ).

Retenção de livros e documentos

Art. 960.

Os livros e os documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a espécie, a natureza e as condições dos livros e dos documentos retidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, caput ).
§ 1º Na hipótese de os livros ou os documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos e será extraída cópia para entrega ao interessado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º ).
§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, os originais dos documentos retidos para exame deverão ser devolvidos, mediante recibo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º ).

Lacração de móveis, depósitos e arquivos

Art. 961.

A autoridade fiscal encarregada de diligência ou de fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos sempre que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e a conferência no local ou no momento em que foram encontrados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, caput ).
Parágrafo único. O sujeito passivo e os demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único ).

Bolsa de valores e assemelhadas

Art. 962.

Sem prejuízo do disposto no Art. 957 , os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão proceder ao exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e solicitar a prestação de esclarecimentos e de informações a respeito de operações por elas praticadas .
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 Do embaraço e do desacato

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Seções neste Capítulo) :