Acesso ao estabelecimento
Art. 955.
A entrada dos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos estabelecimentos e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.Exame de livros e documentos
Art. 956.
Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e as investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, dos balanços e dos documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais, para os quais não se aplicam as restrições previstas nos Art. 1.190 ao art. 1.192 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil , e observado o disposto no Art. 1.193 do referido Código .Art. 957.
O disposto no Art. 956 não exclui a competência dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligências pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .Art. 958.
São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).Art. 959.
Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão às diligências necessárias à apuração da vacância de casas ou apartamentos e dos preços de locação, e poderão exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e dos recibos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 139 ).Retenção de livros e documentos
Art. 960.
Os livros e os documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a espécie, a natureza e as condições dos livros e dos documentos retidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, caput ).
§ 1º Na hipótese de os livros ou os documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos e será extraída cópia para entrega ao interessado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º ).
§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, os originais dos documentos retidos para exame deverão ser devolvidos, mediante recibo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º ).
Lacração de móveis, depósitos e arquivos
Art. 961.
A autoridade fiscal encarregada de diligência ou de fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos sempre que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e a conferência no local ou no momento em que foram encontrados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, caput ).
Parágrafo único. O sujeito passivo e os demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único ).