Lei de Execução Fiscal (L6830/1980)

Artigo 16 - Lei de Execução Fiscal / 1980

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei de Execução Fiscal   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).2. À míngua da possibilidade de debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante, que não foram considerados pela autoridade administrativa no encontro de contas, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis.3. A "decadência" alegada pela parte agravante não constitui argumento autônomo, pois não se refere aos créditos tributários objeto da execução fiscal, relacionando-se com a possibilidade de a autoridade administrativa indeferir pedido de compensação mesmo diante de lançamentos que já teriam sido homologados tacitamente, de modo que não se trata, a rigor, de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não cuidando de matéria de ordem pública.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL | 27/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).2. À míngua da possibilidade de debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante, que não foram considerados pela autoridade administrativa no encontro de contas, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis.3. A "decadência" alegada pela parte agravante não constitui argumento autônomo, pois não se refere aos créditos tributários objeto da execução fiscal, relacionando-se com a possibilidade de a autoridade administrativa indeferir pedido de compensação mesmo diante de lançamentos que já teriam sido homologados tacitamente, de modo que não se trata, a rigor, de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não cuidando de matéria de ordem pública.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL | 27/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA PUNITIVA. CABIMENTO.1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1°, III e IV, 494, II, e 1.022, ...
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...
, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa.4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.769.129/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.729/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/12/2023
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