Art. 87 oculto » exibir Artigo
Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 88
TRF-1
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I Busca a parte agravante a reforma da decisão interlocutória de indeferimento da medida liminar requerida em sede de mandado de segurança com vistas a questionar a comprovação dos requisitos de habilitação da empresa classificada em primeiro lugar no processo licitatório regido pelo edital Pregão Eletrônico em licitação realizada pelo DNIT, especificamente quanto à comprovação da capacidade operacional. II O art. 67...
+232 PALAVRAS
... mandamental eleita pelo recorrente. V Diante do acervo probatório que instruiu os autos de mandado de segurança, considero suficientemente comprovada a demonstração da execução de quantitativos superiores aos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes ao objeto relacionado à capacidade operacional questionado pelo agravante, motivo pelo qual, em juízo de cognição sumária, não vislumbro fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada. VI Agravo de instrumento não provido.
(TRF-1, AG 1011901-40.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG PJe 27/08/2024 PAG)
TJ-PB
ACÓRDÃO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809452-36.2025.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Âncora Construtora Ltda.
ADVOGADO: Alfredo Gomes Neto (OAB/PB 22.974-A).
AGRAVADO: Município de Cabedelo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. HABILITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL ...
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...; Resolução CONFEA nº 1137/2023, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, unânime.
(TJ-PB, 0809452-36.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2025)
09/10/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA