Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 22 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21 oculto » exibir Artigo
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. ALTERADO
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-22  

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Analise dos critérios para estabelecimento ou não da audiência no formato presencial ou virtual que compete ao magistrado, observando que os atos e provas serão a ele direcionados para julgamento do processo. Ademais, competência pela deliberação e orientação atribuída exclusivamente ao Juízo, conforme art. 22 da Lei 9.099/95, e ainda Resoluções do CNJ n.º 345/2020 e 354/2022. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0109923-98.2024.8.26.9061; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/09/2024

TJ-SP Negativa de Prestação Jurisdicional


EMENTA:  
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL - FACULDADE DO MAGISTRADO, EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.099/95 E O PROV. CSM 2651/22- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.22, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95, NORMA QUE APENAS DETERMINA SER CABÍVEL, MAS NÃO OBRIGATÓRIA, A CONCILIAÇÃO NÃO PRESENCIAL CONDUZIDA PELO JUIZADO MEDIANTE O EMPREGO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS DISPONÍVEIS DE TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS EM TEMPO REAL -  IMPOSSIBILIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA DATA MUITO DISTANTE DA JÁ AGENDADA, POSTO QUE APLICÁVEL AOS JUIZADOS O PRINCÍPIO DA CELERIDADE, INSCULPIDO NO ART.2º DA LEI Nº 9.099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP;  Agravo de Instrumento 0101803-89.2023.8.26.9000; Relator (a): Felipe Poyares Miranda; Órgão Julgador: Quinta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/10/2023

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização - Pedidos de gratuidade de justiça e tutela de urgência indeferidos - Requisitos para a sua concessão bem demonstrados - Decisão, nestes pontos, parcialmente reformada - Designação de audiência presencial - Autora que reside em outro Estado, tendo optado pela propositura da ação na comarca da sede da requerida - Opção legislativa e faculdade do magistrado, nos termos do artigo 22 e seus parágrafos da lei 9.099/95 e do provimento 2651/22 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura deste Estado - Decisão mantida, nesta parte, por seus próprios fundamentos (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100234-64.2023.8.26.9061; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 19/09/2023
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