Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 39 - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral em Geral

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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-39  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Proibição de showmícios ou eventos assemelhados não remunerados. Ausência de contrariedade à liberdade de expressão e ao princípio da proporcionalidade. Artigo 23, § 4º, inciso V, da Lei nº 9.504/1997. Doações eleitorais mediante promoção de eventos de arrecadação organizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. Interpretação conforme à Constituição. ...
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democracia representativa, o que reflete o espírito republicano da Carta de 1988, pois possibilita que o cidadão viabilize ativamente o projeto político de sua escolha.6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se como parte do escopo do art. 23, § 4º, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, não se aplicando o princípio da anualidade eleitoral a esse entendimento. (STF, ADI 5970, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2022 PUBLIC 08-03-2022)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 08/03/2022

STF


EMENTA:  
INQUÉRITO. AÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 39, § 5º, I, DA LEI Nº 9.504/1997. CARREATA REALIZADA NO DIA DAS ELEIÇÕES. POUQUÍSSIMOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Denúncia que imputa aos acusados a realização de carreata no dia das eleições municipais do pleito de 2016. 2. Mídia anexa à denúncia que demonstra a utilização de pouquíssimos carros trafegando ao lado do veículo que conduz os denunciados, por curtíssimo trajeto e por somente trinta segundos. 3. Elementos de prova insuficientes para que se possa configurar, ainda que indiciariamente, efetiva violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 39, § 5º, I, da Lei nº 9.504/1997. 4. Rejeição da denúncia. (STF, Inq 4641, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 29/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 15-08-2018 PUBLIC 16-08-2018)
Acórdão em Ementa: INQUÉRITO | 16/08/2018

TSE


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FAIXAS JUSTAPOSTAS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97 E 26, § 1º, DA RES.-TSE 23.610/2019. MULTA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/ES em que se reformou sentença para condenar os agravantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice de Serra/ES em 2020 e a respectiva coligação, ao pagamento de multa ...
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espécie, conforme a moldura fática do aresto regional, os agravantes promoveram ato de campanha, por meio do uso de duas faixas de dimensões superiores a 0,5m² cada, expostas lado a lado, em local de grande movimentação de pessoas, causando efeito visual de outdoor.4. Conclusão no sentido de que a publicidade não produziu efeito análogo a outdoor demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. O caráter transitório da propaganda não afasta a incidência da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060007936, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 240, Data 05/12/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 05/12/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 42  - Título seguinte
 Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

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