Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 30 - Lei das Eleições / 1997

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Da Prestação de Contas

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Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos Incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-30  

TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. SENADOR. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONTAS BANCÁRIAS NÃO DECLARADAS. TRANSPARÊNCIA. PREJUÍZO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, manteve–se aresto do TRE/DF pela desaprovação das contas de campanha do embargante relativas ao cargo de senador nas Eleições 2018, em virtude da existência de contas bancárias não registradas e de movimentação financeira incompatível com os extratos eletrônicos.2. Não há falar em omissão desta Corte a respeito da incidência, ao caso, do disposto no art. 30, § 2º–A, da Lei 9.504/97. Isso porque, no aresto que se embarga, ressaltou–se de modo expresso que, nos termos do que concluiu o TRE/DF, as falhas identificadas na espécie "impediram o escorreito exercício do múnus fiscalizatório por esta Justiça especializada e, portanto, ¿comprometedoras da lisura, da transparência e da confiabilidade das contas'".3. Nesse sentido, consignou–se que entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.4. No mais, o embargante repisa os mesmos argumentos expendidos no agravo interno acerca do seu inconformismo com a rejeição de contas, pretendendo, em última análise, a aprovação do ajuste por entender que a ausência de registro das contas bancárias consistiu em mero erro sem dolo e que a unidade técnica conseguiu vislumbrar o fluxo financeiro a partir dos extratos eletrônicos. Trata–se, contudo, de nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060223205, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 185, Data 20/09/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 20/09/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ELEITORAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo ao fundamento de que o decisum que inadmitiu o apelo nobre não merece reforma tendo em vista a intempestividade reflexa deste.2. À luz do art. 30, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, da decisão que julgar as prestações de contas apresentadas pelos candidatos, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral no prazo de 3 dias, contados da data de publicação do decisum recorrido.3. No caso, conforme consignado no aresto regional, a decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pelo candidato foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 18.2.2021, quinta–feira. No entanto, o recurso eleitoral somente foi interposto em 23.2.2021, terça–feira, quando já ultrapassado o tríduo legal – portanto, de forma intempestiva.4. A intempestividade reconhecida pela Corte regional macula os recursos subsequentes por força da intempestividade reflexa. Precedente.5. Deve ser mantida a decisão agravada, haja vista a inexistência de argumentos que permitam a modificação do decisum questionado.6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060025249, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 169, Data 31/08/2022)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 31/08/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. TSE. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 22, I, J, DO CE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 33 DO TSE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.1. A presente ação pretende rescindir acórdão deste Tribunal Superior pelo qual foi confirmada a cassação do diploma do autor, em representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, ao fundamento de que houve suposta utilização de recurso financeiro proveniente de doação de pessoa jurídica em sua campanha ao cargo de deputado estadual.2. A declaração de inelegibilidade é matéria estranha às representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, as quais possuem como única e exclusiva sanção a cassação do diploma do representado.3. Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre incidência de causa de inelegibilidade. Enunciado Sumular nº 33 do TSE.4. Ação rescisória não conhecida. (TSE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 060015916, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 19/08/2022)
Acórdão em Ação Rescisória Eleitoral | 19/08/2022
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