Art 28
O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
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II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
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a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
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b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
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III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
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§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
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§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
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§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do segurado:
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a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
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b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
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c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
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§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.
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Art 29
No cálculo do valor do benefício serão computadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidade cabíveis. LEI REVOGADAArt 30
O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo. LEI REVOGADA
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a conta da data em que tiver entrado em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
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§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
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§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.
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