CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Carência e acumulação de benefícios

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Carência e acumulação de benefíciosLEI REVOGADA

Art 24

O período de carência será contado da data do ingresso do segurado no regime desta Consolidação.
LEI REVOGADA
§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, a data prevista neste artigo será aquela em que for paga a primeira contribuição. LEI REVOGADA
§ 2º - Não serão computadas para fins de carência as contribuições do trabalhador autônomo recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição. LEI REVOGADA
§ 3º - Independem de período de carência: LEI REVOGADA
a) a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime desta Consolidação, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a da pensão por morte aos seus dependentes: LEI REVOGADA
b) a concessão do auxílio-funeral; LEI REVOGADA
c) a prestação da assistência médica, farmacêutica e odontológica. LEI REVOGADA
§ 4º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, será restituída em dobro, a ele ou aos seus dependentes, a importância das contribuições por ele pagas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano. LEI REVOGADA

Art 25

Não será permitida a percepção conjunta de:
LEI REVOGADA
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza; LEI REVOGADA
II - auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados. LEI REVOGADA
Arts.. 26 ... 27  - Seção seguinte
 Salário-de-benefício

Prestações em geral (Seções neste Capítulo) :