Art 204
A aplicação do patrimônio do INPS terá em vista: LEI REVOGADA
I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
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II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com esse objetivo:
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III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
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IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;
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V - o emprego, tanto quanto possível, das disponibilidade nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação realizada.
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Parágrafo único. Para os efeitos do item IV, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do nível cultural e, em geral, das condições de vida da coletividade dos beneficiários ou, subsidiariamente, da coletividade nacional.
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