CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Patrimônio

VER EMENTA

PatrimônioLEI REVOGADA

Art 204

A aplicação do patrimônio do INPS terá em vista:
LEI REVOGADA
I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; LEI REVOGADA
II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com esse objetivo: LEI REVOGADA
III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; LEI REVOGADA
IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro; LEI REVOGADA
V - o emprego, tanto quanto possível, das disponibilidade nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação realizada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos do item IV, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do nível cultural e, em geral, das condições de vida da coletividade dos beneficiários ou, subsidiariamente, da coletividade nacional. LEI REVOGADA

Art 205

Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, os bens móveis do INPS somente poderão ser alienados de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e seus bem imóveis mediante autorização do Ministério, ouvido o Conselho Fiscal do INPS.
LEI REVOGADA
Arts.. 206 ... 214  - Capítulo seguinte
 .

Administração (Capítulos neste Título) :