CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Instituto Nacional de Previdência Social

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Instituto Nacional de Previdência SocialLEI REVOGADA

Art 186

Cabe ao INPS a prestação dos benefícios e serviços estabelecidos nesta Consolidação aos segurados que lhe forem vinculados e seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio.
LEI REVOGADA

Art 187

O foro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que haja órgão local, para os atos deste emanados, devendo o réu ser acionado no foro de seu domicílio.
LEI REVOGADA

Art 188

Os coeficientes das despesas administrativas do INPS serão fixados por decreto do Poder Executivo, tendo em vista a sua receita, o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.
LEI REVOGADA

Art 189

O nível das despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º de janeiro de 1967, entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquele exercício financeiro.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O nível de despesas estabelecido neste artigo será atualizado em função das revisões do salário-mínimo e dos reajustamentos salariais decretados em caráter geral ou resultantes da aplicação ao INPS da política geral de salários do Governo. LEI REVOGADA

Art 190

A gestão patrimonial e financeira do INPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerá às normas estabelecidas em regulamento.
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Art 191

Os orçamentos do INPS e do Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
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Art 192

Sem dotação orçamentária própria não será feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que as tiverem autorizado ou concorrido para a infreação, e anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o INPS.
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Art 193

O Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante representação de órgão de orientação e controle administrativo, poderá determinar a intervenção no INPS, inclusive seus órgãos colegiados, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.
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 Órgãos colegiados

Administração (Capítulos neste Título) :