Art 194
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do regime desta consolidação, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O CRPS é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.
LEI REVOGADA
Art 195
O CRPS de desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento. LEI REVOGADAArt 196
Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator. LEI REVOGADAArt 197
Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo menos uma Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento. LEI REVOGADA
§ 1º - Poderão também ser instalada JRPS nos Territórios.
LEI REVOGADA
§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.
LEI REVOGADA
Art 198
O Conselho Fiscal (CF) é constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do governo, nomeados pelo Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento. LEI REVOGADA
§ 1º - O CF é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.
LEI REVOGADA
§ 2º - O servidor de INPS não poderá ser membro do CF.
LEI REVOGADA
§ 3º - O membro do CF é considerado contribuinte obrigatório do INPS, permitida, ao término do mandato, a manutenção da qualidade de segurado, na forma do artigo 11.
LEI REVOGADA
Art 199
O membro do CF, inclusive o Presidente, pode recorrer para o Ministério da Previdência e Assistência Social de decisão tomada por maioria não superior a 2/3 (dois terços) dos membro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão. LEI REVOGADAArt 200
Os membros classistas dos órgãos colegiados exercerão seus mandatos por 3 (três) anos, somente podendo ser reconduzidos para mais um mandato. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se aos membros classistas o disposto no Artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.
LEI REVOGADA
Art 201
Cada representação em órgão colegiado terá suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada. LEI REVOGADA
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, somente será convocado o suplente que tenha obtido no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado.
LEI REVOGADA
§ 2º - Se não for atingido o mínimo estabelecido no § 1º será realizada nova eleição.
LEI REVOGADA