REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Do Segurado

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Do SeguradoLEI REVOGADA

Art. 15.

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
LEI REVOGADA
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado através de contrato de trabalho; LEI REVOGADA
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; LEI REVOGADA
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição; LEI REVOGADA
IV - autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não; LEI REVOGADA
V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; LEI REVOGADA
VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. LEI REVOGADA
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa ou sindicato e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. LEI REVOGADA
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 14 (quatorze) anos, salvo na condição de menor aprendiz. LEI REVOGADA
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. LEI REVOGADA
§ 4º A Previdência Social poderá emitir identificação específica para os segurados empresários, autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação. LEI REVOGADA

Art. 16.

A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
LEI REVOGADA

Art. 17.

A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) contribuição para o segurado facultativo.
LEI REVOGADA

Art. 18.

Para fins do disposto nesta seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na CTPS à vista do documento comprobatório do fato.
LEI REVOGADA
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 Do Dependente

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