Art. 19.
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de: LEI REVOGADA
I - para os dependentes preferenciais:
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a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
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b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 20.
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c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, tutela ou curatela, e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
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II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
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III - irmão - certidão de nascimento;
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IV - pessoa designada - certidão de nascimento ou documento de identidade que comprove a condição de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
LEI REVOGADA
§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea a do inciso I será efetuada na empresa se empregado, no sindicato se trabalhador avulso e no INSS nos demais casos.
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§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
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§ 3º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com provas cabíveis.
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§ 4º O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.
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§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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§ 6º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la.
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§ 7º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
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Art. 20.
A qualificação de companheira ou companheiro decorre da comprovação da existência de união estável com o segurado ou segurada, por ocasião do óbito, na forma do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, considerando-se para esse efeito os seguintes documentos: LEI REVOGADA
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
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II - certidão de casamento religioso;
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III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
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IV - disposições testamentárias;
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V - anotação constante na Carteira de Trabalho e da Previdência Social, feita pelo órgão competente;
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VI - declaração especial feita perante tabelião;
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VII - prova do mesmo domicílio;
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VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
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IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
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X - conta bancária conjunta;
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XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
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XII - anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
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XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
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XIV - ficha de tratamento em instituição de Assistência Médica, da qual conste o segurado como responsável;
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XV - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
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XVI - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
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§ 1º Os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI, VIII e XII do caput constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos arts. 178 a 187.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de pais e irmão a prova de dependência econômica será feita por declaração do interessado firmada junto à Previdência Social, que poderá exigir documentação complementar, providenciar processamento de Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço Social, se julgar necessário.
LEI REVOGADA
§ 3º No caso de pessoa designada faz-se necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, considerando-se, para esse efeito, 1 (um) dos documentos enumerados no caput, incisos III, IV, V, VI e XII, devendo os constantes nos incisos VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos arts. 178 e 187.
LEI REVOGADA
§ 4º A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, sendo admitida somente a indicação de uma única pessoa.
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