REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Do Dependente

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Do DependenteLEI REVOGADA

Art. 19.

Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
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I - para os dependentes preferenciais: LEI REVOGADA
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; LEI REVOGADA
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 20. LEI REVOGADA
c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, tutela ou curatela, e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; LEI REVOGADA
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; LEI REVOGADA
III - irmão - certidão de nascimento; LEI REVOGADA
IV - pessoa designada - certidão de nascimento ou documento de identidade que comprove a condição de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos. LEI REVOGADA
§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea a do inciso I será efetuada na empresa se empregado, no sindicato se trabalhador avulso e no INSS nos demais casos. LEI REVOGADA
§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição. LEI REVOGADA
§ 3º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com provas cabíveis. LEI REVOGADA
§ 4º O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira. LEI REVOGADA
§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. LEI REVOGADA
§ 6º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la. LEI REVOGADA
§ 7º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS. LEI REVOGADA

Art. 20.

A qualificação de companheira ou companheiro decorre da comprovação da existência de união estável com o segurado ou segurada, por ocasião do óbito, na forma do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, considerando-se para esse efeito os seguintes documentos:
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I - certidão de nascimento de filho havido em comum; LEI REVOGADA
II - certidão de casamento religioso; LEI REVOGADA
III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; LEI REVOGADA
IV - disposições testamentárias; LEI REVOGADA
V - anotação constante na Carteira de Trabalho e da Previdência Social, feita pelo órgão competente; LEI REVOGADA
VI - declaração especial feita perante tabelião; LEI REVOGADA
VII - prova do mesmo domicílio; LEI REVOGADA
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; LEI REVOGADA
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; LEI REVOGADA
X - conta bancária conjunta; LEI REVOGADA
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; LEI REVOGADA
XII - anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados; LEI REVOGADA
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; LEI REVOGADA
XIV - ficha de tratamento em instituição de Assistência Médica, da qual conste o segurado como responsável; LEI REVOGADA
XV - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente; LEI REVOGADA
XVI - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar. LEI REVOGADA
§ 1º Os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI, VIII e XII do caput constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos arts. 178 a 187. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de pais e irmão a prova de dependência econômica será feita por declaração do interessado firmada junto à Previdência Social, que poderá exigir documentação complementar, providenciar processamento de Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço Social, se julgar necessário. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de pessoa designada faz-se necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, considerando-se, para esse efeito, 1 (um) dos documentos enumerados no caput, incisos III, IV, V, VI e XII, devendo os constantes nos incisos VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos arts. 178 e 187. LEI REVOGADA
§ 4º A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, sendo admitida somente a indicação de uma única pessoa. LEI REVOGADA

Art. 21.

Os dependentes constantes dos incisos II, III e IV do art. 19 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Social.
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 Das Espécies de Prestações

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