Recurso Inominado: 0002324-37.2020.8.11.0015
Origem: JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Recorridos: ATAIDE BIZINOTTO FILHO e L.S.BIZINOTTO TRANSPORTES - ME
SÚMULA DE JULGAMENTO:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO PENAL PUNITIVA ABSTRATA. LAPSO ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENUNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O juízo singular decidiu a ação penal por sentença assim redigida: "Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado contra ATAIDE BIZINOTTO FILHO e L.S.BIZINOTTO TRANSPORTES - ME, para apurar a prática
... +524 PALAVRAS
...da infração penal tipificada no art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifico que o caso é de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Embora o posicionamento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores é no sentido de que a prescrição virtual não possui previsão no Ordenamento Jurídico, é certo que os critérios orientadores do Juizado Especial Criminal, visando à celeridade e à economia processual possuem previsão diversa, de acordo com enunciado criminal nº 75, do FONAJE, senão: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (Enunciado Criminal nº 75, do FONAJE). Com efeito, compulsando os autos, percebe-se ocorrida a hipótese do fenômeno da denominada prescrição virtual. O crime supostamente cometido pelo autor do fato está previsto no art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98. A pena para o delito previsto é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Não há nos autos qualquer circunstância que faça supor que o autor do fato, caso seja condenado, tenha a pena fixada no máximo legal. Sendo assim, o suposto crime praticado pelo autor do fato está prescrito, uma vez que entre a data do fato, em 12/02/2020 e o presente, decorreram mais de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses. Ressalte-se, outrossim, a total inexistência de prejuízo ao autor do fato, porquanto o reconhecimento da prescrição extirpa todo e qualquer efeito decorrente de um possível crime, fazendo com que se conceba que este nunca existiu. Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 111, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato ATAIDE BIZINOTTO FILHO e L.S.BIZINOTTO TRANSPORTES - ME, qualificado nestes autos, em razão do advento da prescrição virtual, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Proceda-se as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. (...) de Direito do NAE"
2. A apelação criminal interposta pelo Ministério Público devolveu à apreciação desta Turma a matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva.
3. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença.
4. Parecer do Ministério Público opinando pela extinção da punibilidade dos apelados.
5. Prescrição penal da prescrição punitiva em abstrato. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, observando o tabelamento do art. 109 do CP. A pretensão punitiva do crime previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/98, que tem pena máxima de 1 ano, prescreve abstratamente em 4 anos. Se a data da consumação do crime ocorreu em 12/02/2020 (ID 191102523, pág. 9) e até a presente data ainda não houve o recebimento da denúncia, nota-se que já decorreu mais do que o prazo prescricional (4 anos), estando a pretensão punitiva estatal prescrita. Em igual sentido, manifestou-se o representante do Ministério Público.
6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do
art. 82,
§ 5º, da
Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
(...)
Juiz de Direito - Relator
(TJ-MT, N.U 0002324-37.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CRIMINAL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024)