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Tema nº 777 do STF
Tema 777: Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.
Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 777 do STF
Tema 777: Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.
Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 777
TJ-RJ Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMABRGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE DEVEM SER REJEITADOS. Aduz o Réu que o acórdão seria omisso em relação à tese fixada no Tema 777 do STF, com repercussão geral. Todavia, não se verifica o alegado vício. Com efeito, a omissão alegada não existiu, na medida em que tal questão não foi arguida em sede de apelação, tratando-se de inovação em sede de embargos de declaração. Ademais, no acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: ¿O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.¿ Verifica-se que, s.m.j., a tese firmada não exclui a responsabilidade dos tabeliães pelos danos causados a terceiros, apenas reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por tais condutas. Destarte, não se verifica qualquer impedimento de o particular ajuizar a ação diretamente em face do notário. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0090659-86.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO , Publicado em: 25/03/2024)
25/03/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO
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TJ-SC
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CONTRA O ESTADO. IRREGULARIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DECORRENTE DE NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 777 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ARBITRANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E RESGUARDANDO A APURAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ADOTANDO APENAS O VALOR POSTULADO (R$ 100.000,00), COMO LIMITE MÁXIMO PARA TAL CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" (Tema 777 do STF, RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).
(TJSC, Apelação n. 0304890-60.2014.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023)
02/05/2023 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA