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Tema nº 564 do STF
Tema 564: Candidatura de prefeito reeleito à chefia do Poder Executivo em Municipalidade diversa e aplicação imediata de modificação jurisprudencial da Justiça EleitoralDescrição: Recurso extraordinário em que se discutem duas questões, a saber: a possibilidade, ou não, à luz do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, de Prefeito reeleito, após transferir seu domicílio eleitoral e atender às regras de desincompatibilização, concorrer à chefia do Poder Executivo na Municipalidade diversa; bem como a aplicabilidade imediata de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que resultem de modificação jurisprudencial, em face do postulado da segurança jurídica e do princípio da confiança.
Tese: I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso; II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 564
STF
ACÓRDÃO
Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada irregular. Resolução TSE nº 23.610/19. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Inaplicabilidade do Tema nº 564/STF. Não provimento.
1. Consoante asseverado no acórdão recorrido, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados mediante discurso transmitido pelo então Presidente ...
+187 PALAVRAS
..., ainda que existente, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o trânsito do apelo nobre.
5. Para se concluir de forma diversa do TSE e se acolher a tese de que não houve distorções do processo eleitoral, bem como que o discurso foi proferido no exercício regular da liberdade de expressão e das prerrogativas do Então Chefe de Estado, seria necessário revalorar o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 279/STF.
6. Agravo regimental não provido.
(STF, ARE 1428927 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 21/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
TSE
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. TEMAS 660 E 564. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 637.5485–RG/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou a tese de que as decisões do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem alteração jurisprudencial não têm aplicabilidade imediata (Tema 564).3. O STF, no julgamento do ARE 748.371–RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.4. Agravo Regimental não provido.
(TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 15368, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 193, Data 29/09/2023)
29/09/2023 •
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário na Prestação de Contas
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA