Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 350 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2010

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Tema nº 350 do STF

Tema 350: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e , XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.

Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 350 do STF

Tema 350: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e , XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.

Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Há Repercussão: SIM
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Decisões selecionadas sobre o Tema 350

TJ-SP   24/01/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. I. Caso em Exame Ação proposta por servidor público municipal, que exerce funções de mecânico, buscando reconhecimento do direito à aposentadoria especial devido à exposição a condições insalubres por mais de 25 anos, com recebimento de adicional de insalubridade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor tem direito à aposentadoria especial, considerando a exposição a agentes nocivos e a aplicação das regras do regime geral de previdência social, mesmo sem prévio requerimento administrativo. III. Razões de Decidir 3. A prova pericial confirma a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos, validando a concessão da aposentadoria especial conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a ação judicial, dado o posicionamento notório e contrário da Administração Pública, conforme exceção prevista no Tema 350 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial é devida ao servidor público exposto a condições insalubres, conforme regras do regime geral de previdência social. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando a Administração tem posicionamento notório e contrário à postulação. Legislação Citada: Lei nº 8.213/91, art. 57. Constituição Federal, art. 40, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1033486-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 10.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1012748-26.2019.8.26.0602, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 11.12.2023. STF, MI nº 721-7/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.08.2007. Súmula Vinculante nº 33 do STF. (TJSP; Apelação Cível 1034222-92.2015.8.26.0602; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025)



Súmulas e OJs que citam Tema 350

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-350  

STJ Tema nº 660 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: O feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa.

Tese Firmada: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B...
+99 PALAVRAS
...
22/10/2014 - "a Seção, por unanimidade, aprovou a questão de ordem, no sentido de o presente recurso voltar a tramitar sob o rito do art. 543-C do CPC, nos termos apresentados pelo Sr. Min. Relator [...]"

Repercussão Geral: Tema 350/STF - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

(STJ, Tema nº 660, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 350

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