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Tema nº 1030 do STF
Tema 1030: Definição do termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória em casos de alegada fraude contra o Erário e contra a administração da Justiça.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos
arts. 5º,
incisos II,
XXXV,
XXXVI,
XXXVII,
LIV e
LV;
37, caput; e
93,
inciso IX, da
Constituição Federal, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de colusão entre as partes e fraude contra o erário e a administração da Justiça, bem como os limites das atribuições institucionais do Ministério Público para o ajuizamento de tal demanda.
Tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, quando a decisão transitada em julgado, supostamente, foi proferida com fraude ao erário e à administração da Justiça.
Há Repercussão: NÃO
Tema nº 1030 do STF
Tema 1030: Definição do termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória em casos de alegada fraude contra o Erário e contra a administração da Justiça.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos
arts. 5º,
incisos II,
XXXV,
XXXVI,
XXXVII,
LIV e
LV;
37, caput; e
93,
inciso IX, da
Constituição Federal, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de colusão entre as partes e fraude contra o erário e a administração da Justiça, bem como os limites das atribuições institucionais do Ministério Público para o ajuizamento de tal demanda.
Tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, quando a decisão transitada em julgado, supostamente, foi proferida com fraude ao erário e à administração da Justiça.
Há Repercussão: NÃO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.030
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. HIV.
TEMA 1088 DO STJ.
TEMA 1030 DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA UNIÃO. RECURSO REJEITADO.
1. O pleito da União consiste em obter o acolhimento dos embargos de declaração, nos seus efeitos infringentes, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos
... +380 PALAVRAS
...iniciais. 2. O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. In casu, a União alega que o acórdão que originou o tema repetitivo nº 1088 do STJ, utilizado como fundamento pela decisão embargada, não teria transitado em julgado. Por essa razão, afirma que o fato de a parte autora ser pessoa com HIV, sem qualquer outra comprovação de invalidez, não seria suficiente para a concessão automática da reforma. 4. O § 5º do art. 1.035 do CPC prevê que, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A jurisprudência do STF é no sentido de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. O STF admitiu o recurso extraordinário nº 1.447.945 interposto contra o acórdão proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 1088, o qual foi utilizado por este Tribunal como um dos fundamentos para conceder a reforma da parte autora. Diante disso, foi originado no Supremo o tema de repercussão geral nº 1310, pendente de julgamento. Não é possível constatar na referida decisão de admissibilidade qualquer determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Em que pese a ausência de trânsito em julgado do acórdão que originou o tema repetitivo nº 1088 do STJ, não há determinação de suspensão de sua aplicabilidade, tampouco decisão de mérito do STF no sentido de modificar o entendimento que até então prevalece no STJ e que foi adotado pela decisão recorrida.
5. Os embargos de declaração não demonstram a existência de contradição, de obscuridade ou de omissão, mas se limitam a apresentar fundamentos ou já enfrentados pelo acórdão, ou incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida acerca do direito à concessão de reforma.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-1, EDAC 0055125-11.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG PJe 27/11/2024 PAG)
27/11/2024 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. HIV.
TEMA 1088 DO STJ.
TEMA 1030 DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA UNIÃO. RECURSO REJEITADO.
1. O pleito da União consiste em obter o acolhimento dos embargos de declaração, nos seus efeitos infringentes, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
2.... +376 PALAVRAS
... O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. In casu, a União alega que o acórdão que originou o tema repetitivo nº 1088 do STJ, utilizado como fundamento pela decisão embargada, não teria transitado em julgado. Por essa razão, afirma que o fato de a parte autora ser pessoa com HIV, sem qualquer outra comprovação de invalidez, não seria suficiente para a concessão automática da reforma. 4. O § 5º do art. 1.035 do CPC prevê que, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A jurisprudência do STF é no sentido de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. O STF admitiu o recurso extraordinário nº 1.447.945 interposto contra o acórdão proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 1088, o qual foi utilizado por este Tribunal como um dos fundamentos para conceder a reforma da parte autora. Diante disso, foi originado no Supremo o tema de repercussão geral nº 1310, pendente de julgamento. Não é possível constatar na referida decisão de admissibilidade qualquer determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Em que pese a ausência de trânsito em julgado do acórdão que originou o tema repetitivo nº 1088 do STJ, não há determinação de suspensão de sua aplicabilidade, tampouco decisão de mérito do STF no sentido de modificar o entendimento que até então prevalece no STJ e que foi adotado pela decisão recorrida.
5. Os embargos de declaração não demonstram a existência de contradição, de obscuridade ou de omissão, mas sim se limitam a apresentar fundamentos ou já enfrentados pelo acórdão, ou incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida acerca do direito à concessão de reforma.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-1, EDAC 0001966-74.2017.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG PJe 19/11/2024 PAG)
19/11/2024 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA